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Sobre o Escritório


Nosso Escritório presta serviços de assessoria, consultoria e contencioso para os mais diversos ramos de atividades, tais como, condomínios, empresas, pessoas físicas, transporte, construção civil, bancário, serviços, atuando também nas mais diversas áreas do direito, proteção patrimonial, planejamento, etc.

Com constante investimento em formação profissional e tecnológica, Sergio Henrique Pacheco Sociedade de Advogados proporciona um atendimento eficiente e diferenciado aos clientes.

 


Missão

Propiciar um atendimento especializado e diferenciado ao cliente, defendendo seus interesses de modo ético, sendo referência na área jurídica.

 


Visão

Melhorar continuamente os serviços prestados, por meio do aperfeiçoamento técnico dos profissionais atuantes, visando o crescimento da empresa e a máxima satisfação de seus clientes.

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Materiais e Noticias do Mundo Jurídico

 Noticias e materiais de interesse nas áreas de atuação do escritório.

 


 

 

  • Corte Especial reafirma possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na própria execução

Em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do tema, cadastrado sob o número 587, fixou duas teses.

A primeira estabelece: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973”.

A outra tese é a seguinte: “Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, artigo 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.

O entendimento majoritário do colegiado considerou que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma influencia necessariamente no da outra.

Mauro Campbell Marques acolheu em seu voto argumento do ministro Raul Araújo segundo o qual “os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos” – fato que levou o colegiado a considerar que a autonomia entre as duas ações é relativa.   

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratarem da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. No total, 668 processos a respeito da matéria estavam sobrestados.

Ação contra a Fazenda

No recurso especial, os recorrentes mencionavam a Súmula 345/STJ, que afirma ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada.

Porém, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), havendo a interposição de embargos, eventual percentual de honorários provisórios deveria recair sobre a parte incontroversa. “No tocante à parte controvertida do débito, incidirão honorários apenas ao final dos embargos”. Ainda, se forem opostos embargos à execução e, nestes, a parte embargada for condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o TRF4 considerou possível a compensação desses honorários com os arbitrados no processo de execução do mesmo título.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

 Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça